Trabalhador urbano que tentou obter benefício rural do INSS é condenado por má-fé

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a concessão indevida de auxílio-doença a segurado urbano que solicitou um benefício rural e não cumpriu os requisitos para obter o benefício. Foi demonstrado que o pleito foi corretamente indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que levou à condenação do autor por litigância de má-fé por processar a autarquia sem provas.

A sentença foi proferida após realizada audiência por vídeo conferência, no dia 27 de julho de 2017, presidida pelo juiz da Vara Única Federal da Subseção judiciária de Vilhena (RO). Na ocasião, o autor sustentava que tinha direito a receber auxílio-doença na condição de trabalhador rural em economia familiar. A AGU contestou o pedido.

A partir de informações apuradas pelas procuradorias Seccional Federal em Ji-Paraná (PSF/Ji-Paraná) e especializada a junto ao INSS (PFE/INSS), foram apresentadas questões ao autor sobre a quantidade de gado que supostamente mantinha em sua terra e documentos relacionados à comercialização dos animais, o que suscitou contradições do autor, e a situação profissional de sua esposa, que é professora.

Com os questionamentos, o autor acabou revelando que não exerce qualquer tipo de atividade rural há mais de 22 anos, e confirmou que sua esposa e seus filhos trabalham
em atividades fixas, recebendo remuneração regularmente, em outras localidades. Desta forma, as procuradorias apontaram que estava descaracterizado o regime de economia familiar que deveria amparar o pedido do autor de obtenção do auxílio-doença na condição de trabalhador rural.

O magistrado registrou na ata de audiência que a postura do autor foi a de induzir o Judiciário a erro, de modo que ele foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa e a pagar custas e honorários advocatícios também em 10% também sobre o valor da causa. O magistrado autorizou o INSS, ainda, a comunicar oficialmente ao Ministério Público Federal sobre a adulteração de provas no processo. Com informações da AGU.

Fonte: Previdência Total