Além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, uma empresa de serviços gerais do Distrito Federal deverá contratar aprendizes em percentual equivalente a 5 a 15% do número total de seus empregados, para se adequar ao artigo 429 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 10 (cabeça, parágrafo 1º) do Decreto 5.598/2005.
De acordo com o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado que a empresa deixou de observar, deliberadamente, as determinações legais referentes à contratação de aprendizes.
A decisão foi tomada no julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Após apuração em Inquérito Civil instaurado contra a empresa, O MPT constatou que o número de aprendizes contratados era inferior ao previsto nas normas legais. Pediu que fosse determinada à empresa a contratação dos aprendizes, em respeito à lei, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A empresa afirmou que comprovou a contratação de aprendizes, com base no que determina a jurisprudência, e não de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), uma vez que essa classificação tem sido reconhecida, por decisões judiciais, como sendo uma indicação da denominação das atividades, não servindo para determinar formação profissional ou escolaridade.
Além disso, salientou que considera indevida a inclusão na base de cálculo do número de aprendizes das funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelados, motoqueiro, motorista, servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro, devendo ser levada em conta a penas a contagem de empregados do quadro administrativo da empresa. Por fim, apontou a falta de cursos para as funções nas instituições especializadas e credenciadas para o aprendizado teórico relativo ao programa jovem aprendiz.
Em sua decisão, o magistrado revelou que a própria empresa confessou que cumpre a lei da cota do aprendiz, na forma da jurisprudência, não aplicando a CBO. Logo, frisou o juiz, é incontroverso que a empresa deixou de cumprir as normas legais que regem a matéria. Ao ignorar a classificação, a empresa desviou-se do cumprimento da regra disposta no artigo 10 (caput) do Decreto 5.598/2005.
Quanto à alegação de que seria indevida a inclusão de determinadas funções na base de cálculo para contratação dos aprendizes, o magistrado explicou que o dispositivo legal não determina exclusão de atividades que demandam formação profissional, mas apenas aquelas cujo exercício requeiram habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de confiança.
Jurisprudência
O magistrado lembrou que, ao contrário do que alegado pela empresa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que deve ser usada, sim, a Classificação Brasileira de Ocupações para a definição das funções que demandam formação profissional. “Nessa linha de raciocínio, portanto, cabe à empresa ré cumprir a legislação concernente à contratação de aprendizes conforme preconizado no artigo 429, caput, da CLT, observados os ditames do Decreto nº 5.598/2005, em especial às regras do artigo 10 (cabeça e parágrafos 1º e 2º) do citado regulamento, e não adotar como base de cálculo para esse fim os julgados esparsos de Tribunais Trabalhistas diversos, de acordo com o que lhe parece mais conveniente”.
A alegação de que não existem cursos de formação em instituições credenciadas, prosseguiu o magistrado, também não procede, uma vez que não se pode considerar tal circunstância como óbice à contratação de aprendizes, pois caberia ao empregador adotar as providências necessárias para a realização de tais cursos, conforme disposto no artigo 430 da CLT, e na forma do artigo 13, caput, do Decreto nº 5.598/2005.
O juiz afirmou que é improcedente, ainda, a alegação de que deve ser levado em conta apenas o número de empregados da área administrativa da empresa. Isso porque o artigo 9º do decreto é claro ao afirmar que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, ressaltou.
Com esses argumentos, o magistrado determinou à empresa que comprove nos autos, no prazo de até 60 dias após a intimação da sentença, a contratação de aprendizes em quantidade compatível com o percentual mínimo de 5%, e máximo de 15%, do número total de seus empregados, tendo-se por base o relatório do CAGED do mês de abril de 2017, admitidas as exclusões especificamente previstas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.
Dano moral
Na sentença, o juiz ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, que deverá ser paga em até 48 horas após o trânsito em julgado da decisão. O magistrado salientou que ficou comprovado, nos autos, que a empresa deixou de observar a regra disposta no artigo 429 (cabeça) da CLT, bem como os ditames do artigo 10 (cabeça e parágrafos 1º e 2º) do Decreto nº 5.598/2005, esquivando-se, deliberadamente, de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% da totalidade dos seus empregados, respeitadas as exclusões expressamente previstas na lei. Com informações do TRT-10.
Fonte: Previdência Total