Proposta acata solicitação das Centrais Sindicais e vai tramitar no Congresso sem regime de urgência, diz ministro Ronaldo Nogueira
Atendendo aos pedidos das centrais sindicais, o projeto de lei da modernização trabalhista vai tramitar sem regime de urgência no Congresso Nacional, informou nesta quarta-feira (01) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Apesar disso, o governo quer que a proposta seja apreciada pelos parlamentares até o meio do ano, antes do recesso parlamentar.
“Conversamos com o presidente Michel Temer e ele concordou [com o trâmite normal do projeto], mas ele fez um apelo, de forma muito respeitosa, de rapidez na análise dos pontos que podem ser aprimorados”, disse o ministro em reunião com as centrais sindicais. “A ideia é que o projeto possa ser votado ainda no primeiro semestre.”
Ronaldo Nogueira recebeu em seu gabinete um Grupo de Trabalho formado por representantes de seis centrais e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) para discutir pontos do projeto de lei da modernização da legislação trabalhista.
O grupo foi formado após sugestão do ministro em reunião com as entidades sindicais na sede do Dieese, em São Paulo, em janeiro. O objetivo dos encontros é discutir pontos do projeto que podem ser melhorados para atender, onde possível, as sugestões das centrais sindicais.
A retirada de urgência do projeto era um pedido das centrais sindicais, que pediam um tempo maior para avaliar as propostas. O primeiro secretário-geral da Força Sindical, Sergio Luiz Leite, destacou “a importância do gesto” do governo. “Isso mostra que há espaço para dialogar”, afirmou.
O secretário de Relações do Trabalho do ministério, Carlos Lacerda, reafirmou a posição já expressa do ministro Ronaldo Nogueira pelo diálogo com todos os setores envolvidos na questão da modernização da legislação trabalhista. “Nós não abrimos as portas para o diálogo. Nós tiramos as portas”, declarou.
O secretário-geral da Central Sindical Brasileira (CSB), Álvaro Egea, defendeu o consenso das entidades sindicais para que o debate em torno do projeto seja fortalecido no Congresso. “Estamos dispostos a debater esses pontos e trabalhar uma proposta de consenso”, disse. O Grupo de Trabalho marcou uma nova reunião para o dia 16 de fevereiro.
Na reunião desta quarta-feira participaram representantes da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas), Força Sindical, Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Dieese e Ministério do Trabalho.
Projeto de modernização – O projeto de modernização da legislação trabalhista foi apresentado pelo ministro Ronaldo Nogueira no dia 22 de dezembro em solenidade no Palácio do Planalto. O projeto fortalece a representação sindical e dá força de lei às convenções coletivas a 12 pontos.
A proposta também regulamenta a representação de trabalhadores nas empresas, o fracionamento de férias em até três períodos e medidas de combate à informalidade, com o aumento de multas pelo não registro de trabalhadores (veja ao final deste texto as mudanças propostas).
O ministro Ronaldo Nogueira disse que a atualização das leis trabalhistas representa um “momento histórico” para o país. De acordo com ele, as alterações na legislação têm potencial para estimular a criação de mais de cinco milhões de empregos.
Veja os principais pontos do projeto:
1- Convenções coletivas ganham força de lei nos seguintes casos:
I. Parcelamento ou gozo de férias em até três vezes, sendo que uma das frações não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das férias é proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador;
II. Pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais;
III. Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei, desde que seja feito em pelo menos duas parcelas;
IV. Forma de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho em caso de ausência de transporte público;
V. Intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos;
VI. Disposição sobre validade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria quando expirado seu prazo;
VII. Ingresso no Programa Seguro-Emprego;
VIII. Estabelecimento de plano de cargos e salários;
IX. Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50%;
X. Trabalho remoto;
XI. Remuneração por produtividade;
XII. Registro da jornada de trabalho.
2- Eleição de um representante dos empregados em empresa com mais de 200 funcionários. O mandato é de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego por seis meses após o término do mandato. Convenções e acordos coletivos podem ampliar para o máximo de cinco representantes por estabelecimento.
3- Multa de R$ 6 mil por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1 mil.
4- O contrato de trabalho temporário poderá ter 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
5- Anotação do trabalho temporário na carteira de trabalho conforme regra do artigo 41 da CLT.
6- Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974, esclarecendo que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo determinado.
7- Empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).
8- Passa a ser considerado regime de tempo parcial de trabalho aquele cuja duração seja de 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras semanais ou aquele com jornada de 26 horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras, nesse caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os funcionários também podem converter um terço do período de férias em abono em dinheiro. As férias se igualam às dos demais trabalhadores da CLT.
9- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido quando assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.