Mesmo sem ter oficializado o casamento em cartório, o homem tem direito à pensão por morte, conforme entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Esse foi o caso de José Antônio de Bessa viveu por mais de dez anos em união estável com a servidora municipal Maria Aparecida de Araújo, até o falecimento da mulher, em 2001.
Maria Aparecida foi servidora do município de Santa Rosa, portanto, o auxílio ao seu marido deveria ser pago pelo Fundo de Previdência Municipal. Contudo, em Decreto da Prefeitura, de novembro de 1993, tem direito à pensão a viúva ou o viúvo apenas na condição de inválido.
O voto decisivo teve relatoria do desembargador Norival Santomé, no sentido de manter sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Taquaral de Goiás. O magistrado destacou que a Constituição Federal prevê a conversão em casamento da união pública, contínua e duradoura do homem e da mulher. Para fins de pensionamento, o magistrado também evocou a Carta Magna, em seu artigo 201, inciso 5, que prevê a concessão da pensão previdenciária aos dependentes e cônjuges, independente do sexo.
Para elucidar o ponto, o desembargador frisou trechos da sentença singular sobre a CF ter assegurado “a igualdade de direito aos homens e mulheres, não sendo recepcionadas as disposições das legislações anteriores que previam que o benefício da pensão por morte se restringiam somente ao marido inválido”.
Dessa forma, José Antônio receberá a pensão por morte, no patamar de 100% do vencimento base, ou seja, do salário base recebido por Maria Aparecida, a serem pagos retroativamente desde a data do requerimento administrativo. Com informações do TJ-GO.